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Artigo 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 31

– A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 31 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941