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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 74

– A readmissão será feita, de preferência, no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá entretanto ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único

– Em qualquer caso, a readmissão dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento, quando se tratar de cargo de carreira.

Art. 74, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941