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Artigo 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 112

– As repartições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a quinta parte da sua importância líquida.

Art. 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941