Artigo 112 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 112
– As repartições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízo que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto exceder a quinta parte da sua importância líquida.