Artigo 193 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 193
– O funcionário que se recusar a inspecção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único
– A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspecção.