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Artigo 193 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 193

– O funcionário que se recusar a inspecção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.

Parágrafo único

– A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspecção.

Art. 193 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941