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Artigo 155, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 155

– O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito a licença com vencimentos ou remuneração.

§ 1º

– Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 2º

– Acidente é o evento danoso que tenha corno causa, mediata, ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º

– Considera-se, também, acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 4º

– A comprovação do acidente, indispensável para a concessão 1 da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.

Art. 155, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941