Artigo 212, Inciso VIII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 212
– É ainda proibido ao funcionário:
I
Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem;
II
Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo; Ill – Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV
Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V
Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI
Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, em qualquer caso, ter funções de direção ou gerência;
VII
Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII
Praticar a usura;
IX
Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interêsses de parente até o segundo grau;
X
Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI
Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
Parágrafo único
– Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo a participação do funcionário na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.