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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 39

– Nenhum funcionário poderá ter exercício CIII serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único

– Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941