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Artigo 187, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 187

– O provento da aposentadoria será:

I

Igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos do artigo anterior e dos itens III e IV do art. 185;

II

Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sobre o vencimento ou remuneração da atividade, nos demais casos.

§ 1º

– A lei poderá permitir a aposentadoria com provento igual ao vencimento ou remuneração da atividade, antes de 30 anos de efetivo exercício, para os funcionários de determinados cargos e carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições.

§ 2º

– O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um terço.

§ 3º

– Serão impossível aos vencimentos, para efeito de aposentadoria:

a

os adicionais de 10 % referidos no art. 170;

b

os adicionais de 4 % referidos no art. 171, descontando-se esses adicionais à medida que os filhos menores, existentes ao tempo da aposentadoria, forem atingindo a idade de 18 anos. Art.188 – As disposições relativas à aposentadoria aplicam-se ao funcionário eia Comissão, que contar mais de 15 anos de exercício efetivo e ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 187, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941