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Artigo 169 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 169

– A funcionária casada com funcionário estadual, ou militar, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Art. 169 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941