Artigo 265 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 265
– Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea "b" do art. 93, não será contado o tempo em dobro.
– Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea "b" do art. 93, não será contado o tempo em dobro.