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Artigo 265 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 265

– Salvo o caso expressamente previsto na segunda parte da alínea "b" do art. 93, não será contado o tempo em dobro.

Art. 265 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941