Artigo 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 118
– A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.