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Artigo 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 118

– A designação para serviço ou estudo fora do Estado só poderá ser feita pelo Chefe do Poder Executivo, que arbitrará a gratificação quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 118 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941