Artigo 178 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 178
– O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário Não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.