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Artigo 178 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 178

– O vencimento, a remuneração ou o provento do funcionário Não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos em lei.

Art. 178 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941