Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único
, O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o ao órgão competente.