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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 35

– O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único

, O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o ao órgão competente.

Art. 35, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941