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Artigo 13, Inciso VII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 13

– Os cargos serão providos por:

I

Nomeação;

II

Promoção;

III

Transferência;

V

Reintegração;

V

Readmissão;

V

Reversão;

VII

Aproveitamento.

Art. 13, VII do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941