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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 16

– Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 14, é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.

§ 1º

– Excetuam-se os cargos isolados cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.

§ 2º

– Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em concurso pelo Governo Federal, por outros Estados ou municípios.

Art. 16, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941