Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As nomeações serão feitas:
I
Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
II
Para estágio probatório, quando se tratar de cargo do provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que de preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
III
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
IV
Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições para nomeação efetiva ou estágio probatório:
V
Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporariamente.