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Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 43

– Salvo os casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por trinta dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.

Art. 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941