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Artigo 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 122

– Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Art. 122 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941