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Artigo 153 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 153

– Verificado em qualquer tempo ter sido gracioso o laudo de inspecção médica, o órgão competente promoverá imediatamente a punição dos responsáveis.

Art. 153 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941