Artigo 224 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 224
– A destituição de função dar-se-á:
I
Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e
II
Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.