Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1º
– No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
§ 2º
– Se cia averiguação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva não resultar punição, ou se esta Consistir na pena e advertência ou repreensão, o funcionário impedido por este fato e ser promovido por antiguidade terá a sua promoção na primeira vaga que se deva Preencher por este critério.