Artigo 108, Inciso IV do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 108
– O Governo determinará:
I
Para a repartição, o período de trabalho diário;
II
Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III
Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável indicando o número certo d horas de trabalho exigíveis por mês;
IV
Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desenhem, não estão obrigados a ponto.