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Artigo 222, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 222

– O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

Parágrafo único

– Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas, à metade do seu vencimento ou remuneração.

Art. 222, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941