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Artigo 242, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 242

– Esgotado o prazo referido no art. 240, a comissão apreciará a defesa produzida, e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.

§ 1º

– Neste relatório, a comissão apreciará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a pena que couber.

§ 2º

– Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 242, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941