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Artigo 146 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 146

– A licença poderá ser prorrogada ex-officio, ou mediante solicitação do funcionário.

Parágrafo único

– O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data da terminação desta e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

Art. 146 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941