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Artigo 152, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 152

– A licença para tratamento de saúde será:

a

a pedido do funcionário, e

b

ex-officio.

§ 1º

– Num e noutro caso, é indispensável a inspecção por junta médica, que poderá realizar-se, quando necessário, na residência do funcionário.

§ 2º

– O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspecção médica, será punido com a pena de suspensão, que cessará quando efetuada a inspecção.

§ 3º

– O funcionário licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da sua família não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.

Art. 152, b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941