Artigo 152, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 152
– A licença para tratamento de saúde será:
a
a pedido do funcionário, e
b
ex-officio.
§ 1º
– Num e noutro caso, é indispensável a inspecção por junta médica, que poderá realizar-se, quando necessário, na residência do funcionário.
§ 2º
– O funcionário que, em qualquer caso, se recusar a inspecção médica, será punido com a pena de suspensão, que cessará quando efetuada a inspecção.
§ 3º
– O funcionário licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da sua família não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo.