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Artigo 261 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 261

– É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.

Art. 261 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941