Artigo 185, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 185
– O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, será aposentado, compulsoriamente:
I
Quando atingir a idade de 68 anos ou outra, inferior, que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreiras, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
II
Quando verificada a sua invalidez para o serviço público;
III
Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV
Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
V
Quando o seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime;
VI
Quando depois de haver gozado licença para o tratamento de saúde, pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo único
– A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.