JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 37

– O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de 30 dias, contatos:

I

Da data da posse; lI – Da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.

§ 1º

– Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 dias.

§ 2º

– No caso de remoção, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.

Art. 37, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941