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Artigo 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 94

– O tempo de serviço, que se refere às alíneas "d" e "e" do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.

Art. 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941