Artigo 94 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 94
– O tempo de serviço, que se refere às alíneas "d" e "e" do artigo anterior, será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidão passada pela autoridade competente.