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Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 85

– Só haverá substituição remunerada no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada.

Parágrafo único

– A substituição automática, prevista em lei, regulamento ou regimento, não será remunerada.

Art. 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941