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Artigo 129, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 129

– Não será concedida ajuda de custo:

I

Ao funcionário que se afastar da sede ou e ela voltar, em virtude de mandato eletivo;

II

Ao que for posto à disposição do governo federal, estadual ou municipal;

III

Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.

Parágrafo único

– Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.

Art. 129, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941