Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 48
– As promoções obedecerão ao critério de antiguidade da classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento.
§ 1º
– O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.
§ 2º
– Somente dar-se-á promoção de uma classe para a imediatamente superior dentro da mesma carreira.