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Artigo 257, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 257

– Poderá ser estabelecido o regime do tempo integral para os cargos ou funções que a lei determinar.

Parágrafo único

– O funcionário ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública, ou particular, sob pena de demissão.

Art. 257, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941