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Artigo 244, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 244

– Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único

– Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado assumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda pediu.

Art. 244, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941