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Artigo 56, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 56

– Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente.

a

o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;

b

o casado;

c

o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

d

o que tiver maior tempo de serviço público estadual;

e

o mais idoso.

§ 1º

– Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.

§ 2º

– Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

§ 3º

– Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

Art. 56, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941