Artigo 56, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente.
a
o funcionário casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
b
o casado;
c
o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d
o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
e
o mais idoso.
§ 1º
– Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito de acordo com o critério estabelecido neste artigo.
§ 2º
– Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 3º
– Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.