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Artigo 139 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 139

– O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a determiná-las. apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 139 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941