Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiros ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
Parágrafo único
– Feita a indicação, por escrito, ao chefe (10 serviços ou da repartição, este providenciará, para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.