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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 87

– Os tesoureiros, em caso de impedimento legal e temporário, serão substituídos pelos ajudantes de tesoureiros ou pessoa de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.

Parágrafo único

– Feita a indicação, por escrito, ao chefe (10 serviços ou da repartição, este providenciará, para a expedição do decreto de nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento ou remuneração do cargo a partir da data em que assumir as respectivas funções.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941