Artigo 233, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 233
Será cassada, por decreto do Chefe do Poder Executivo, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I
Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas às segurança nacional ou à defesa do Estado;
II
Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão, ou de demissão a bem do serviço público;
III
Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV
Exerceu cargo ou função pública, com inobservância das ,formalidades legais;
V
Exerce a advocacia administrativa.;
VI
Aceitou representação de Estado estrangeira, sem prévia autorização do Presidente da República;
VII
Pratica a usura.
Parágrafo único
– Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão, ou de demissão a bem do serviço público.