Artigo 172, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 172
– Poderá ser concedido transporte:
a
ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco Prestações mensais a despesa realizada;
b
à família do funcionário, quando este falecer fora da sua sede, no desempenho de serviço; a mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.
Parágrafo único
– Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.