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Artigo 172, Alínea a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 172

– Poderá ser concedido transporte:

a

ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, inclusive para as pessoas de sua família, descontando-se em cinco Prestações mensais a despesa realizada;

b

à família do funcionário, quando este falecer fora da sua sede, no desempenho de serviço; a mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.

Parágrafo único

– Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.

Art. 172, a do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941