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Artigo 229 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 229

– À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 218.

Art. 229 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941