Artigo 229 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 229
– À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 218.
– À primeira infração, e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do art. 218.