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Artigo 65, Inciso I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 65

– O funcionário poderá ser transferido:

I

De uma para outra carreira;

II

De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;

III

De um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

IV

De um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 65, I do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941