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Artigo 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 46

– Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Chefe do Poder Executivo, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contactos da data do regresso.

Art. 46 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941