Artigo 244 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 244
– Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único
– Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado assumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda pediu.