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Artigo 235 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 235

– São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os Secretários de Estado e os chefes de departamentos autônomos e de repartições ou serviços.

Art. 235 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941