Artigo 89, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 89
– A vacância do cargo decorrerá de:
a
exoneração;
b
demissão;
c
promoção;
d
transferência;
e
disponibilidade;
f
aposentadoria;
g
nomeação para outro cargo;
h
falecimento.
§ 1º
– Dar-se-á a exoneração:
a
a pedido do funcionário;
b
a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo, em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo;
c
quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
d
quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolada, de provimento efetivo, não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
e
quando o funcionário interino for habilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa; e
f
quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º
– A demissão será aplicada como penalidade.