Artigo 260 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 260
– Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos.
– Os prazos previstos neste Estatuto serão, todos, contados por dias corridos.