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Artigo 17, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 17

– Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é a apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I

Idoneidade moral;

II

Aptidão;

III

Disciplina;

IV

Assiduidade;

V

Dedicação ao serviço;

VI

Eficiência.

Parágrafo único

– O chefe da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, informará o órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em visto os requisitos enumerados nos itens I a VI.

Art. 17, III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941