Artigo 17, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é a apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I
Idoneidade moral;
II
Aptidão;
III
Disciplina;
IV
Assiduidade;
V
Dedicação ao serviço;
VI
Eficiência.
Parágrafo único
– O chefe da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, informará o órgão competente, antes de findo o prazo fixado neste artigo, sobre os mesmos, tendo em visto os requisitos enumerados nos itens I a VI.