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Artigo 92, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 92

– Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I

Férias;

II

Casamento, até oito dias;

III

Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;

IV

Exercício de outro cargo estadual, de provimento comissão; em comissão;

V

Convocação para serviço militar;

VI

Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII

Exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, Por nomeação do Chefe do Poder Executivo;

VIII

Exercício de funções de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação cio Presidente da República;

IX

Desempenho de função legislativa federal ou estadual, excluído o período de férias parlamentares, quando o funcionário deverá reassumir o cargo;

X

Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

XI

Licença à funcionária gestante;

XII

Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 92, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941