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Artigo 86, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 86

– A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço.

§ 1º

– O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

§ 2º

– O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber os vencimentos ou a gratificação respectiva.

§ 3º

– O substituto, se for funcionário, perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Art. 86, §3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941